# Registro público: STJ — 2327606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a01631875cdca33b5816b062474b896ec8243a934e82c0948eb00fd6cc86f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861625
- **Número de registro na fonte:** 202300814718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À
CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência do STJ, proferida com fundamento no
artigo 21-E do RISTJ, não modifica a competência natural para
julgamento do feito recursal. Assim, o agravo interno interposto em
face da referida deliberação é distribuído de acordo com a
competência prevista pelo regimento para julgamento do recurso
principal (art. 21-E, § 2º, RISTJ).
1.1. O  fato de ter sido proferida decisão monocrática com
fundamento em julgado da Corte Especial deste STJ - relativo à
necessidade de comprovação de feriado local - não atrai a
competência daquele órgão julgador para análise do respectivo agravo
interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À
CORTE ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A decisão da Presidência do STJ, proferida com fundamento no
artigo 21-E do RISTJ, não modifica a competência natural para
julgamento do feito recursal. Assim, o agravo interno interposto em
face da referida deliberação é distribuído de acordo com a
competência prevista pelo regimento para julgamento do recurso
principal (art. 21-E, § 2º, RISTJ).
1.1. O  fato de ter sido proferida decisão monocrática com
fundamento em julgado da Corte Especial deste STJ - relativo à
necessidade de comprovação de feriado local - não atrai a
competência daquele órgão julgador para análise do respectivo agravo
interno.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11a01631875cdca33b5816b062474b896ec8243a934e82c0948eb00fd6cc86f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 11a01631875cdca33b5816b062474b896ec8243a934e82c0948eb00fd6cc86f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

