{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47937,"origem":"stj","sha256_origem":"74ad98973a38c693bda80694ea233b73855ca35bab53462be53591050ff7d9ff","registro_original":{"id_fonte":"000861627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72001","numero_registro":"202302785088","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"a via estreita do writ não\nse presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.\nO mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,\ncabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano,\nato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder,\nque importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e\ncerto, que inexiste no caso presente\" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).\n 1.1 É  descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o\ncaráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL E NOTÓRIA\nTERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER)\n   STJ - <<AgInt no MS 28294>>-DF, <<AgInt no MS 28861>>-ES,\n         <<AgInt no RMS 54470>>-RJ, <<RMS 53852>>-BA\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51888>>-RS, <<MS 22831>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe784bb157bf0f0610a33125b10dbcc3663ddacc3cea43d4bed822f94ad003da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
