{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47943,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b17d755e30ea9ee80266e30b37b7f256f4a3f092061ea61f331dc56af2d6c5","registro_original":{"id_fonte":"000861699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162381","numero_registro":"202202044526","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS\nNOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO\nSTJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e\na contestação desde que: (i) não se trate de documento\nindispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na\nocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.\n398 do CPC).\n2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da\ndistribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor\nprovar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.\n3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a\nregra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de\nProcesso Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira\nestática, e não a sua exceção.\n4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se\nse efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos\napresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das\npartes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame\nde matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a\nteor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00434","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00396"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1072276>>-RN\n(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - LEGALIDADE - EXAME - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1710696>>-PR\n(ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1583430>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b39eb011ec1fb652582c32ce43f12917d51bc67def88395f1a19d9d6538f8a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
