# Registro público: STJ — 2162381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b17d755e30ea9ee80266e30b37b7f256f4a3f092061ea61f331dc56af2d6c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861699
- **Número de registro na fonte:** 202202044526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO
STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e
a contestação desde que: (i) não se trate de documento
indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na
ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.
398 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a
regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de
Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira
estática, e não a sua exceção.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se
se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos
apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das
partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
NOVOS. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO
STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e
a contestação desde que: (i) não se trate de documento
indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na
ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art.
398 do CPC).
2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a
regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de
Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira
estática, e não a sua exceção.
4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se
se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos
apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das
partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1072276>>-RN
(DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - LEGALIDADE - EXAME - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1710696>>-PR
(ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1583430>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001 INC:00002 PAR:00001 PAR:00002
        ART:00434
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00396

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1627511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37141/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f8e56402a7d526e4bd78d02d0da54eac2b4605e966f091b03a8bf0aef0f69a7
- **SHA-256 do registro documental:** e6b17d755e30ea9ee80266e30b37b7f256f4a3f092061ea61f331dc56af2d6c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** e6b17d755e30ea9ee80266e30b37b7f256f4a3f092061ea61f331dc56af2d6c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Inversão do ônus da prova no CDC: quando pode ocorrer](https://wikijuridica.com.br/consumidor/inversao-onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Finversao-onus-da-prova%2F)

### [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fonus-da-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** dd3160f14a3cd8b17ea47d1298b3f9396d3aa2eb08c77c4cefa319cff2886a38
