{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4795,"origem":"stj","sha256_origem":"b80ee7b72361cd92c2ca52fa0c6d9af8f0eb501d5d537052290707d545b96869","registro_original":{"id_fonte":"000817997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769501","numero_registro":"201802514804","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA.\nSECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE\nVENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA\nDA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nINTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES.\n 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a\nanálise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas\nSúmulas 5 e  7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento\njurídico das   circunstâncias  de  fato e cláusulas  contratuais\nexpressamente descritos no acórdão recorrido.\n 2. O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos\n(securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e\no cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao\npróprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate,\nmas também posterior e independente, sendo incabível a\nresponsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel.\nPrecedentes\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e360b5f336290368bbae457ffc28784678aad425c48ed237c45fc25ef7c1a261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
