# Registro público: STJ — 2061951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37265ff51148309efb668a1f57a314d35ac032f7b8c2c29696a79800e3845191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO  DE  POBREZA.  PRESUNÇÃO  RELATIVA  DE  VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de
que: "O benefício  da  assistência  judiciária  gratuita  pode  ser
pleiteado  a  qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física
declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015),
podendo a parte  contrária  demonstrar  a  inexistência  do  alegado
estado  de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se
encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS,  Rel.  Ministro  RICARDO
VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje
14/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo
a  infirmar  os  pressupostos  adotados  na  Corte  Local,  quanto
à  suficiência econômica  da  requerente,  a  fim  de  reconhecer
o  benefício  da  gratuidade  de justiça, encontra óbice na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO  DE  POBREZA.  PRESUNÇÃO  RELATIVA  DE  VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de
que: "O benefício  da  assistência  judiciária  gratuita  pode  ser
pleiteado  a  qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física
declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015),
podendo a parte  contrária  demonstrar  a  inexistência  do  alegado
estado  de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se
encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS,  Rel.  Ministro  RICARDO
VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje
14/12/2018).
2.  A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo
a  infirmar  os  pressupostos  adotados  na  Corte  Local,  quanto
à  suficiência econômica  da  requerente,  a  fim  de  reconhecer
o  benefício  da  gratuidade  de justiça, encontra óbice na Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1311620>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1780174>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1430913>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3193716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2199429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156337/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
