{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47963,"origem":"stj","sha256_origem":"2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c","registro_original":{"id_fonte":"000861749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916926","numero_registro":"202101891264","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.\nNULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS  ADVOGADOS\nINDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE\nDESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES\nREALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.\nPRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE\nNULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em\nnome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a\nnulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.\n2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para\nque as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do\ndevedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase\nrecursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as\nintimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados\npreteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se\nfez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante\ndisso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento\nrespectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos\nfatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos\nautos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade\nna primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo\nbanco do bloqueio de valores em sua conta bancária.\n3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do\ncontraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da\nboa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da\nregularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do\nato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor,\nassegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da\nexecução, com a manutenção da penhora já realizada.\n4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios\nconstitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e\nseguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem\nprejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito\nperseguido e já garantido.\n5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais\njá praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos\nart. 281 e 282 do CPC/2015.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco\nBuzzi acompanhando o relator, com sugestão de dar provimento ao\nagravo interno, e a retificação do voto do relator e da Ministra\nMaria Isabel Gallotti no sentido do voto do Ministro Marco Buzzi, a\nQuarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. A Sra.\nMinistra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00104 ART:00269 ART:00272 PAR:00002 PAR:00003\n        PAR:00005 PAR:00008 ART:00280 ART:00281 ART:00282\n        ART:00523 ART:00525"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO EXPRESSO -\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1771276>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1685309>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1757959>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 314781>>-RS, <<REsp 1213920>>-MT\n(INTIMAÇÃO - VÍCIO - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1065681>>-SP\n(SÚMULA 7/STJ - FATOS ESTABELECIDOS - REENQUADRAMENTO JURÍDICO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 134108>>-DF\n(VOTO VENCIDO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO\nEXPRESSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1723712>>-AM, <<AgRg no Ag 925958>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"076aa1a954defe1f8b637cb1c1a6905bc92366b20c901ff25289723637cdaa79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
