# Registro público: STJ — 1916926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861749
- **Número de registro na fonte:** 202101891264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS  ADVOGADOS
INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE
DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES
REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em
nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a
nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para
que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do
devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase
recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as
intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados
preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se
fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante
disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento
respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos
fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos
autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade
na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo
banco do bloqueio de valores em sua conta bancária.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio do devido processo legal e seus consectários do
contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da
boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da
regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do
ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor,
assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da
execução, com a manutenção da penhora já realizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento que se mostra em consonância com os princípios
constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e
seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem
prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito
perseguido e já garantido.
- **Item 5 (texto oficial):** Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais
já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos
art. 281 e 282 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS  ADVOGADOS
INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE
DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES
REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em
nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a
nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.
2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para
que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do
devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase
recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as
intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados
preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se
fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante
disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento
respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos
fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos
autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade
na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo
banco do bloqueio de valores em sua conta bancária.
3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do
contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da
boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da
regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do
ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor,
assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da
execução, com a manutenção da penhora já realizada.
4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios
constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e
seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem
prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito
perseguido e já garantido.
5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais
já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos
art. 281 e 282 do CPC/2015.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, com sugestão de dar provimento ao
agravo interno, e a retificação do voto do relator e da Ministra
Maria Isabel Gallotti no sentido do voto do Ministro Marco Buzzi, a
Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO EXPRESSO -
NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1771276>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1685309>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1757959>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 314781>>-RS, <<REsp 1213920>>-MT
(INTIMAÇÃO - VÍCIO - NULIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1065681>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - FATOS ESTABELECIDOS - REENQUADRAMENTO JURÍDICO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 134108>>-DF
(VOTO VENCIDO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO
EXPRESSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1723712>>-AM, <<AgRg no Ag 925958>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00104 ART:00269 ART:00272 PAR:00002 PAR:00003
        PAR:00005 PAR:00008 ART:00280 ART:00281 ART:00282
        ART:00523 ART:00525

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art272_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art280)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art281)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2211101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129034/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-523/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** bda67d0c27c3b1c906fee5c1220a6522c3313c08e91c4b585f52b6f3173da444
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-523%2F)

### [Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-525/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, execucao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e7813778ece19828d1d3928f2a269d9d52bfc1cf73c2d64d3219b815ac55193
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-525%2F)

### [REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863808/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0841cb5873d49d4540c21479b08a8befe1fe84245a4ea7b9597fbcc34af9ba57
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863808%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.190.575 do STJ: nulidade configurada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190575/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190575%2F)

### [REsp 2.236.675 do STJ: contraditório prévio em tutela recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236675/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236675%2F)

### [REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237914/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237914%2F)

