{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47964,"origem":"stj","sha256_origem":"47c290fee1a4b2fc2dbd483f4ac6cc4dc1c64489f2da86d7ed350fdab7a0959c","registro_original":{"id_fonte":"000861750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948594","numero_registro":"202102330545","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA\nDEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO.\n1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do\nCPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório,\nnão é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a\nirresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à\nprodução de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim\npara questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o\ntrâmite processual.\n2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as\nimpugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o\nrito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a\nlegitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual\ncontraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir\no contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de\nulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se\nespera seja evitado com resultado da prova.\n3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,\ndeterminando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame\ndo mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que\ndeferiu a produção antecipada de provas.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento\nao agravo interno, e a retificação do voto do relator no mesmo\nsentido, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, a Quarta\nTurma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João\nOtávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista) e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00382 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -  DECISÃO HOMOLOGATÓRIA -\nRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1191622>>-MT, <<AgRg no AREsp 439163>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1893155>>-PR, <<AgRg no AREsp 336255>>-SP,\n         <<REsp 1361869>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1015),\n         <<REsp 2037088>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE\nMITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d73b4d2048148277af28aca370c84bdf942752e260faf03e6c6e3b430958b992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
