# Registro público: STJ — 2294789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b6467f8661bc9ec48f40c2729310e541320304dbfc379da754e553175904fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na
mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 3.3.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a
pretensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40
(quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em
conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na
mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 3.3.2017).
2. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a
pretensão.
3. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40
(quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em
conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1197594>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1432992>>-RJ, <<AgRg no AREsp 694334>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1590781>>-RN
(EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no TP 2274>>-PE
(QUANTIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1812780>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1886463>>-RS
(INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2138971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42863/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2012805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23815/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35410/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
