{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47974,"origem":"stj","sha256_origem":"7f2a50b005ed5a1e8cfbf8e18856b632d4cc31afd6c646690929ec7e674a6606","registro_original":{"id_fonte":"000861812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317061","numero_registro":"202300760093","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova\nconstantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela\nfamília, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural. A\nrevisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas\ninstâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da\nSúmula 7/STJ.\n3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a\nincidência do referido óbice  impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a\ncausa a Corte de origem. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1848298>>-RS\n(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - SUBSISTÊNCIA\nFAMILIAR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2405678>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1679431>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0414f02d10a0dcf8701366a76ef7ff67ccaabb9daeff745472bc96d010e91782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
