{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47975,"origem":"stj","sha256_origem":"80ef044e527c6e9d88ff92aef0d28628180188806e2b7e963e3488c9e8014d12","registro_original":{"id_fonte":"000861813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358169","numero_registro":"202301476565","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que\nentender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.\nRever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das\nprovas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta\nCorte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a\nseguinte ordem de preferência: \"(i) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nRel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n13/2/2019, DJe 29/3/2019).\n4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte\nrecorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a\npretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso\nconcreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,\nque encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo\nfático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento\ncontratual. A modificação de tal entendimento demandaria a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.\n6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela\ninstância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a\ndesconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria\nreapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de\nindenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora,\nqual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame\nde conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por\nesta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta\nCorte.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2185389>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1755258>>-PR\n(ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119524>>-PR\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1635669>>-SP\n(DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1809643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e24f6a9c3b2dc8d7d355e5e8e6214f9c9498dd9deffce2e5f6db54e1d85e6e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
