# Registro público: STJ — 2358169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ef044e527c6e9d88ff92aef0d28628180188806e2b7e963e3488c9e8014d12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861813
- **Número de registro na fonte:** 202301476565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta
Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a
seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a
pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso
concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento
contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela
instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de
indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora,
qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame
de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por
esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta
Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a
seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a
pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso
concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas,
que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento
contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela
instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de
indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora,
qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame
de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por
esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2185389>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1755258>>-PR
(ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2119524>>-PR
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1635669>>-SP
(DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1809643>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123922/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2772692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140779/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80ef044e527c6e9d88ff92aef0d28628180188806e2b7e963e3488c9e8014d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80ef044e527c6e9d88ff92aef0d28628180188806e2b7e963e3488c9e8014d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 80ef044e527c6e9d88ff92aef0d28628180188806e2b7e963e3488c9e8014d12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

### [REsp 2.110.766 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110766%2F)

