{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47976,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb56c6e72dc45f7ea0abc24568d99c88580d5539360222249273db4ac61d1ec","registro_original":{"id_fonte":"000861880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390638","numero_registro":"202302023010","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n  INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade\ndos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em\nsede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional,\napenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.\n2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos\nconstitucionais, competência reservada a Suprema Corte.\nPrecedentes.\n3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte\nrecorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias\nordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão\npor morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO - REEXAME\nDO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1647965>>-RN, <<AgRg no AREsp 167433>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"11b73dc7d0bf2a5f817b321b977242309baefe2d9e5103b59b65ba6e050ab7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
