# Registro público: STJ — 1737384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d10a6ffd54b44b02843dd10feb63f9a8daf31f6323226a692edee4a9a4bd0e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre
as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser
ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode
escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação
cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para,
então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente
constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede,
tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera
penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo
ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da
pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo
fato" (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) -
incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. "O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre
as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser
ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode
escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação
cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para,
então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente
constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede,
tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera
penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo
ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da
pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo
fato" (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) -
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior
Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso
especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INDEPENDÊNCIA RELATIVA
DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1802170>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00515 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2076641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57724/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141925/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1520347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52470/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Título executivo: documentos que permitem executar](https://wikijuridica.com.br/glossario/titulo-executivo/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.199.529 do STJ: ação indenizatória e danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199529/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.223.325 do STJ: execução de sentença arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223325/) — Citação da mesma norma
