# Registro público: STJ — 2425716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a5c5a36fb56e45fb07a598b6fac335b1e3fd7c3f09c268d63a58cbf791866d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861992
- **Número de registro na fonte:** 202302425971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de
2015, o prazo para interposição de recurso especial e de agravo em
recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
14/12/2022, sendo o recurso somente interposto em 29/03/2023, quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
artigos 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, que se
encerrou no dia 07/02/2023, considerando o recesso forense.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso
em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso,
caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta
a intempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de
2015, o prazo para interposição de recurso especial e de agravo em
recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
14/12/2022, sendo o recurso somente interposto em 29/03/2023, quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos
artigos 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, que se
encerrou no dia 07/02/2023, considerando o recesso forense.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso
em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso,
caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta
a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO DE RECURSO EM INSTÂNCIA ERRADA OU EM
FEITO DISTINTO - ERRO GROSSEIRO - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2080073>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1876471>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 90a5c5a36fb56e45fb07a598b6fac335b1e3fd7c3f09c268d63a58cbf791866d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2425716 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90a5c5a36fb56e45fb07a598b6fac335b1e3fd7c3f09c268d63a58cbf791866d
- **SHA-256 do comentário:** b1825f8cea8662e30b7b97afd2ae66c2092b643e4f15fe4ad4a9dccac1957166
