# Registro público: STJ — 2425266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8d0493b99c4bf2b9f58c132af828450ab040d12e9f45759bde93941b551fcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PREVISÃO
CONTRATUAL. NECESSIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". CONTROLE JUDICIAL
RESTRITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o desfazimento do contrato
de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor
para constituí-lo em mora" (AgRg no REsp 862.646/ES, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de
11/12/2012.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial
sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial
é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e,
ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta
sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência
de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PREVISÃO
CONTRATUAL. NECESSIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". CONTROLE JUDICIAL
RESTRITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o desfazimento do contrato
de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor
para constituí-lo em mora" (AgRg no REsp 862.646/ES, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de
11/12/2012.)
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial
sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial
é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e,
ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta
sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência
de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRÉVIA
INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA)
   STJ - <<AgRg no REsp 862646>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 172693>>-MT,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1302229>>-SP
(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTROLE JUDICIAL RESTRITO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 655382>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
