{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47994,"origem":"stj","sha256_origem":"5c945aa47f85bd452a4f79a55db2a4085d886dd4f794df6c5533ed380c76ce10","registro_original":{"id_fonte":"000862004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"739984","numero_registro":"201501593529","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-ADMINISTRADORES DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.\nALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE\nSUBJETIVA COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-DIRIGENTES.\nAUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS DEMANDADOS.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO\nINICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECUR SO ESPECIAL.\n1. A responsabilidade civil de ex-administradores de instituição\nfinanceira sob intervenção do Banco Central do Brasil-BACEN é\nsubjetiva, com presunção iuris tantum de culpa dos dirigentes, a\nexigir do autor da ação a indicação individualizada dos atos ilegais\na eles imputados a fim de lhes permitir o exercício da ampla\ndefesa.\n2. Mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem\njulgamento de mérito se o órgão ministerial deixou de detalhar a\nconduta inquinada de fraudulenta, não se admitindo a emenda da\ninicial que implique modificação da causa de pedir após o\noferecimento de contestação.\n3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nalteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se\nde imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando\na proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança\nnormativa\" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG).\n4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso\nespecial e dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  após o voto-vista do Ministro João Otávio\nde Noronha dando provimento ao agravo interno, para conhecer do\nagravo em recurso especial a fim de dar provimento ao recurso\nespecial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel\nGallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos\nFerreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao\nagravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial a fim\nde dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente\ndo Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos\no relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo\n(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00264 ART:00267 INC:00001 ART:00284 ART:00295\n        PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRADORES - RESPONSABILIDADE CIVIL\nSUBJETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS)\n   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ\n(MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090613>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2002284>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1831907>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR\n(EMENDA INICIAL POSTERIOR À CONTESTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP, <<REsp 1678947>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 146989>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 520790>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a673b4c5da1ef501fa5b06ae8ef9aa73ede111d43c233e49faf2bc873d25d3f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
