# Registro público: STJ — 739984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c945aa47f85bd452a4f79a55db2a4085d886dd4f794df6c5533ed380c76ce10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862004
- **Número de registro na fonte:** 201501593529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-ADMINISTRADORES DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-DIRIGENTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS DEMANDADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECUR SO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade civil de ex-administradores de instituição
financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil-BACEN é
subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa dos dirigentes, a
exigir do autor da ação a indicação individualizada dos atos ilegais
a eles imputados a fim de lhes permitir o exercício da ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem
julgamento de mérito se o órgão ministerial deixou de detalhar a
conduta inquinada de fraudulenta, não se admitindo a emenda da
inicial que implique modificação da causa de pedir após o
oferecimento de contestação.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se
de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando
a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança
normativa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-ADMINISTRADORES DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-DIRIGENTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA UM DOS DEMANDADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECUR SO ESPECIAL.
1. A responsabilidade civil de ex-administradores de instituição
financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil-BACEN é
subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa dos dirigentes, a
exigir do autor da ação a indicação individualizada dos atos ilegais
a eles imputados a fim de lhes permitir o exercício da ampla
defesa.
2. Mostra-se correta a decisão que extinguiu o processo sem
julgamento de mérito se o órgão ministerial deixou de detalhar a
conduta inquinada de fraudulenta, não se admitindo a emenda da
inicial que implique modificação da causa de pedir após o
oferecimento de contestação.
3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se
de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando
a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança
normativa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG).
4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  após o voto-vista do Ministro João Otávio
de Noronha dando provimento ao agravo interno, para conhecer do
agravo em recurso especial a fim de dar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial a fim
de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente
do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos
o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRADORES - RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS)
   STJ - <<REsp 1943829>>-RJ
(MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090613>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2002284>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1831907>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR
(EMENDA INICIAL POSTERIOR À CONTESTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1593819>>-SP, <<REsp 1678947>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 146989>>-SP
(VOTO VENCIDO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 520790>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00264 ART:00267 INC:00001 ART:00284 ART:00295
        PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art264](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art264)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art284)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art295)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21686/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17083/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2017555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26249/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5c945aa47f85bd452a4f79a55db2a4085d886dd4f794df6c5533ed380c76ce10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 739984 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c945aa47f85bd452a4f79a55db2a4085d886dd4f794df6c5533ed380c76ce10
- **SHA-256 do comentário:** 20556d7c3b34466028f032d16c0dd80e363bf8eb1c4b9a6f66949427299ac874
