{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47995,"origem":"stj","sha256_origem":"8e746e8183a9cbbefc1095a4df3e0ea092f31d3e53121dde918ba685ff1b074d","registro_original":{"id_fonte":"000862005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1931669","numero_registro":"202100956611","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nJULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE\nCÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\numa vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente\ndecidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a\nexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas\nporque decidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,\ncom observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo\nsubsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas\npossível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo\ndispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido\nde que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).\n4. No caso, foi dado à causa o valor de R$1.164.721,40 (um milhão,\ncento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e\nquarenta centavos), o qual englobava sobretudo dois dos quatro\npedidos formulados na inicial: I) rescisão de contrato cujo valor\nhistórico era de R$827.080,00; II) declaração de inexigibilidade da\nparcela de R$78.765,48; III) danos emergentes a serem apurados, por\nperícia, em liquidação de sentença; e IV) danos morais a serem\narbitrados pelo juízo.\n5. A eg. Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação da\nré, reconhecendo a sucumbência recíproca e parcial, confirmou os\nhonorários advocatícios sucumbenciais em favor da promovente, com\nexclusão dos danos emergentes ilíquidos, e arbitrou os honorários\nsucumbenciais em favor da ré, por equidade, em R$5.000,00, valor\naproximado daquele em favor da promovente.\n6. Com isso, julgou em conformidade com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, uma vez que os pedidos julgados improcedentes e\nque deram causa à fixação de honorários sucumbenciais à parte\nré-recorrente foram os de danos morais e danos emergentes, cujos\nvalores não haviam sido especificados na petição inicial, pois\nestavam sujeitos a posterior arbitramento e eventual liquidação de\nsentença.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando\nprovimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso\nespecial de HR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA EIRELI LTDA, divergindo do\nrelator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos\nMinistros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha acompanhando o\nrelator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro\nAntonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os\nSrs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008\n(ART. 85, §6º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1249196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3fc9907c4d59c1732d3ea035eac5cae79f93519a4e7a9509148d3b7e89681a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
