# Registro público: STJ — 1931669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e746e8183a9cbbefc1095a4df3e0ea092f31d3e53121dde918ba685ff1b074d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE
CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,
com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi dado à causa o valor de R$1.164.721,40 (um milhão,
cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e
quarenta centavos), o qual englobava sobretudo dois dos quatro
pedidos formulados na inicial: I) rescisão de contrato cujo valor
histórico era de R$827.080,00; II) declaração de inexigibilidade da
parcela de R$78.765,48; III) danos emergentes a serem apurados, por
perícia, em liquidação de sentença; e IV) danos morais a serem
arbitrados pelo juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** A eg. Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação da
ré, reconhecendo a sucumbência recíproca e parcial, confirmou os
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da promovente, com
exclusão dos danos emergentes ilíquidos, e arbitrou os honorários
sucumbenciais em favor da ré, por equidade, em R$5.000,00, valor
aproximado daquele em favor da promovente.
- **Item 6 (texto oficial):** Com isso, julgou em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que os pedidos julgados improcedentes e
que deram causa à fixação de honorários sucumbenciais à parte
ré-recorrente foram os de danos morais e danos emergentes, cujos
valores não haviam sido especificados na petição inicial, pois
estavam sujeitos a posterior arbitramento e eventual liquidação de
sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE
CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,
com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo
subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido
de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
4. No caso, foi dado à causa o valor de R$1.164.721,40 (um milhão,
cento e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e
quarenta centavos), o qual englobava sobretudo dois dos quatro
pedidos formulados na inicial: I) rescisão de contrato cujo valor
histórico era de R$827.080,00; II) declaração de inexigibilidade da
parcela de R$78.765,48; III) danos emergentes a serem apurados, por
perícia, em liquidação de sentença; e IV) danos morais a serem
arbitrados pelo juízo.
5. A eg. Corte de origem, ao dar parcial provimento à apelação da
ré, reconhecendo a sucumbência recíproca e parcial, confirmou os
honorários advocatícios sucumbenciais em favor da promovente, com
exclusão dos danos emergentes ilíquidos, e arbitrou os honorários
sucumbenciais em favor da ré, por equidade, em R$5.000,00, valor
aproximado daquele em favor da promovente.
6. Com isso, julgou em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que os pedidos julgados improcedentes e
que deram causa à fixação de honorários sucumbenciais à parte
ré-recorrente foram os de danos morais e danos emergentes, cujos
valores não haviam sido especificados na petição inicial, pois
estavam sujeitos a posterior arbitramento e eventual liquidação de
sentença.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial de HR CONSULTORIA EM INFORMÁTICA EIRELI LTDA, divergindo do
relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos
Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha acompanhando o
relator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro
Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os
Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1249196>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008
(ART. 85, §6º-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95714/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2150544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108393/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
