# Registro público: STJ — 2154484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116b4df8ec3622a3b460087432881528e130c43dd7ffa22688e76c154a5b1947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese
dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido expressamente enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação de
pessoa incapaz no processo que deu origem ao acórdão rescindido, no
qual veio a ser condenada em elevado valor indenizatório, por
revelia, declinando as circunstâncias fáticas que amparam sua
conclusão, em especial quanto à existência de mera posterior
intimação por nota de procurador sem poderes para receber citação. A
modificação do resultado do julgamento demandaria, portanto, o
afastamento dessas circunstâncias mediante o reexame de fatos e
provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese
dos autos.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido expressamente enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação de
pessoa incapaz no processo que deu origem ao acórdão rescindido, no
qual veio a ser condenada em elevado valor indenizatório, por
revelia, declinando as circunstâncias fáticas que amparam sua
conclusão, em especial quanto à existência de mera posterior
intimação por nota de procurador sem poderes para receber citação. A
modificação do resultado do julgamento demandaria, portanto, o
afastamento dessas circunstâncias mediante o reexame de fatos e
provas, o que, em regra, escapa aos limites do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e dos Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido
o Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
