# Registro público: STJ — 1982570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc64a8018baef6f2c7d18bc1005cc21c36091cb660908689eda0ad3cca307e89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO NOBRE JULGADO MONOCRATICAMENTE.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO
INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ,
cabível se apresenta a interposição de agravo interno ao respectivo
órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259
do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a parte, insatisfeita com decisum singular
de não conhecimento do apelo nobre, desafia tal decisão mediante a
interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se
inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO NOBRE JULGADO MONOCRATICAMENTE.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO
INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ,
cabível se apresenta a interposição de agravo interno ao respectivo
órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259
do RISTJ.
2. Caso concreto em que a parte, insatisfeita com decisum singular
de não conhecimento do apelo nobre, desafia tal decisão mediante a
interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042
do CPC.
3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se
inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
