# Registro público: STJ — 2100584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d7bc0b94522264325fd8e523babab29b42804581b549b7780270640ed3ee220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº
7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que
foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da
função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei
7.661/45, não se aplica em seu favor a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o prazo decadencial para a propositura da demanda
deve ser contado a partir do dia em que tal aviso deveria ter sido
publicado, vale dizer, seis meses após a decretação da falência,
conforme o cronograma legalmente previsto. Justifica-se a distinção
por não ser admissível que a ex-síndica se valha da sua própria
omissão para beneficiar-se indevidamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter
excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários
advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido
observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se
justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado,
incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº
7.665/45. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de ação revocatória proposta contra empresa que
foi síndica da massa falida, a qual, enquanto no exercício da
função, se omitiu e não publicou o aviso do art. 114 do Decreto-lei
7.661/45, não se aplica em seu favor a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o prazo decadencial para a propositura da demanda
deve ser contado a partir do dia em que tal aviso deveria ter sido
publicado, vale dizer, seis meses após a decretação da falência,
conforme o cronograma legalmente previsto. Justifica-se a distinção
por não ser admissível que a ex-síndica se valha da sua própria
omissão para beneficiar-se indevidamente.
2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter
excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários
advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido
observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se
justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado,
incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Carlos Ferreira.
Presente para sustentação oral a Dr. DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ,
pela parte RECORRENTE: PENASCAL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - FALTA DE
PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO - DEMORA NÃO
JUSTIFICADA - NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1555123>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551393>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1663781>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00114
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
