{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48008,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c7c5c5ff4f8b7c9fcc46e3b1d01c113f2b2f60b7dc0b6ee1f4ae4fbe66bd56","registro_original":{"id_fonte":"000862056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185399","numero_registro":"202202469475","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR\n1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de\ncópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é\ndocumento idôneo para a comprovação da existência de feriado local\n(EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a\nintempestividade.\n2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez\nque o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre\ntodas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O\nmero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos\nda causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do\nseguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença\ndegenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade\nprofissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização\nsecuritária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal\nexigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado\nentre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5\ne 7 do STJ.\n3.  Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DE PÁGINA EXTRAÍDA DO SÍTIO\nELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ\n(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DEGENERATIVA\nSEM RELAÇÃO COM O TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1975810>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1878578>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"adb3bf3dfb5760dd963d40824da7daf344dabdffe4d6c2990c5ae5299aaa3ae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
