# Registro público: STJ — 2185399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5c7c5c5ff4f8b7c9fcc46e3b1d01c113f2b2f60b7dc0b6ee1f4ae4fbe66bd56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de
cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é
documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local
(EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos
da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do
seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença
degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade
profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização
securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal
exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado
entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de
cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é
documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local
(EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a
intempestividade.
2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez
que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.1. A Corte de origem, a p artir da análise dos elementos fáticos
da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do
seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença
degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade
profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização
securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal
exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado
entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3.  Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DE PÁGINA EXTRAÍDA DO SÍTIO
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA DEGENERATIVA
SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1975810>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1878578>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
