{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48010,"origem":"stj","sha256_origem":"11d905e11ceaf0adb5dc7a861ed793e7595a788fd1fb836da348472ed94a5f58","registro_original":{"id_fonte":"000862092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004822","numero_registro":"202201560613","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL\n- RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR\nAPENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS\nSUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO\nRECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO.\nHipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à\npretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário\n(condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.\n1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há\ncomo cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade\nextracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao\ncondomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal,\nainda que não especificada, são de ordem pessoal.\n2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a\nmanutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre\nda relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente\nentre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa\njurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre\nsi e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do\nCódigo Civil, o qual estabelece que o \"condômino é obrigado, na\nproporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação\nou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita\",\nsomente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e\ndívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo\n1316 do mesmo diploma.\n3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores\ncom os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da\ncoisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais\nherdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no\nordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e\n10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes\nos requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses\nlegais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso\nao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da\npretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou\nresponsabilidade extracontratual.\n4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional\ntrienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta\na reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para\nque o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido\nreconvencional como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça.  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando\nprovimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e o voto do\nMinistro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência e o voto\ndo Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a relatora, e o\nvoto do Ministro Raul Araújo no sentido da divergência, por maioria,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente\ndo Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora e\no Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Marco\nBuzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo\n(Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1314","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005\n        INC:00001 ART:00283 ART:00884 ART:01314 ART:01315\n        ART:01316"],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO - ENCARGOS - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 4912>>-RS\n(DISTINGUISHING - CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS -\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1483930>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 949)","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ece7086343dd00f3782f51d256106c9d0daab9acb282daaf8d44d5446836ed3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
