# Registro público: STJ — 2004822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11d905e11ceaf0adb5dc7a861ed793e7595a788fd1fb836da348472ed94a5f58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL
- RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR
APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS
SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO
RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO.
Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à
pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário
(condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há
como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade
extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao
condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal,
ainda que não especificada, são de ordem pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a
manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre
da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente
entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa
jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre
si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do
Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação
ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita",
somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo
1316 do mesmo diploma.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores
com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da
coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais
herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no
ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e
10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes
os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses
legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso
ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da
pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou
responsabilidade extracontratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional
trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta
a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido
reconvencional como entender de direito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL
- RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR
APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS
SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO
RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO.
Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à
pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário
(condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.
1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há
como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade
extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao
condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal,
ainda que não especificada, são de ordem pessoal.
2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a
manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre
da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente
entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa
jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre
si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do
Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação
ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita",
somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo
1316 do mesmo diploma.
3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores
com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da
coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais
herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no
ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e
10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes
os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses
legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso
ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da
pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou
responsabilidade extracontratual.
4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional
trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta
a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para
que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido
reconvencional como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça.  após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando
provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e o voto do
Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência e o voto
do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a relatora, e o
voto do Ministro Raul Araújo no sentido da divergência, por maioria,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente
do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencida a relatora e
o Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro Marco
Buzzi os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo
(Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1314, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDOMÍNIO - ENCARGOS - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 4912>>-RS
(DISTINGUISHING - CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS -
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1483930>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 949)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005
        INC:00001 ART:00283 ART:00884 ART:01314 ART:01315
        ART:01316

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1314](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1314)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1888863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1314, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1838616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39538/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1316
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
