{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48011,"origem":"stj","sha256_origem":"08849050199fbcc81ef5023ad806f770f6caab2fc95797081037d3b406d2e5ed","registro_original":{"id_fonte":"000862093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054390","numero_registro":"202203472975","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-11-29","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.\nPERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO\nINSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE\nPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE\n1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO\nMERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL.\nIMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO\nDIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010.\nDECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.\nPRESCRIÇÃO RECONHECIDA.\n1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE\n1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o\nagente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva\npara ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser\najuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o\nresponsável nos casos de dolo ou culpa.\n2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido\npedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição\npolítica, prisão, tortura e morte durante o denominado \"Regime\nMilitar\" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que\na afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma.\n3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou\nque a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal\nnão afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos\npraticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns\ncontra opositores políticos durante o período de exceção.\n4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do\nDireito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de\nperseguição política durante o regime militar, ou por seus\nsucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade\nobjetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações\najuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito\nCivil.\n5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no\nâmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os\nsucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando\na essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei\n6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei\nda Anistia.\n6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22\nanos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu\nanistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos\nde exceção e de perseguição política, não havendo desde então\nobstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para\nimpedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988,\ncircunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.\n7. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando\nprovimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto\ndo Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro\nAntonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por\nmaioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndivergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.\nVencido o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com\na Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art16"],"sumulas_citadas":["STJ:647"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000647","LEG:FED LEI:006683 ANO:1979","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009140 ANO:1995\n        ART:00002 ART:00014","LEG:FED LEI:011528 ANO:2011\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00005","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE PÚBLICO - ATO\nOFENSIVO)\n   STJ - <<REsp 1842613>>-SP\n   STF - [[RE 1027633]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 940)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME\nMILITAR - PERÍODO DE EXCEÇÃO)\n   STF - [[ADPF 153]]-DF\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES\nPÚBLICOS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1434498>>-SP\n(FAZENDA PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO -\nIMPRESCRITIBILIDADE - ILÍCITO CIVIL)\n   STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 666)\n(VOTO VENCIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE\nPÚBLICO - ATO OFENSIVO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 1842613>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1062833>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 583842>>-MG, <<REsp 731746>>-SE\n(VOTO VENCIDO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME MILITAR - REPARAÇÃO\nECONÔMICA DA LEI 10.559/2002 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1467148>>-SP, <<AgRg no REsp 1445346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a893db9a87f546c66187696e6c3fd174ff0f061f869a83214e4a0e4f38060071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
