# Registro público: STJ — 2054390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-29
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08849050199fbcc81ef5023ad806f770f6caab2fc95797081037d3b406d2e5ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862093
- **Número de registro na fonte:** 202203472975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO
INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE
1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO
MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO
DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010.
DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o
agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva
para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser
ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido
pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição
política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime
Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que
a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou
que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal
não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos
praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns
contra opositores políticos durante o período de exceção.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do
Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de
perseguição política durante o regime militar, ou por seus
sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade
objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações
ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito
Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no
âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os
sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando
a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei
6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei
da Anistia.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22
anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu
anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos
de exceção e de perseguição política, não havendo desde então
obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para
impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988,
circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. TORTURA. MORTE. PERÍODO DE EXCEÇÃO
INSTAURADO EM 1964. AÇÃO DIRIGIDA DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO RE
1.027.633/SP (TEMA 940) . CAUSA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E NÃO
MERAMENTE DECLARATÓRIO, FUNDAMENTADA NO DIREITO CIVIL.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SÚMULA 647/STJ. INCIDÊNCIA RESTRITA AO
DIREITO PÚBLICO. FATOS OCORRIDOS EM 1971. AÇÃO AJUIZADA EM 2010.
DECURSO DE PRAZO DE MAIS DE 22 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
1.027.633/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 940), o
agente estatal autor do ato ofensivo não tem legitimidade passiva
para ser demandado diretamente pela vítima, devendo a ação ser
ajuizada contra o Estado, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Não tem finalidade meramente declaratória a ação na qual deduzido
pedido de reparação por danos morais decorrentes de perseguição
política, prisão, tortura e morte durante o denominado "Regime
Militar" de exceção instaurado no Brasil em 1964, circunstância que
a afasta a sua imprescritibilidade sob esse prisma.
3. No julgamento da ADPF 153/DF, o Supremo Tribunal Federal acentuou
que a reconhecida constitucionalidade da anistia no âmbito penal
não afastou a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos
praticados pelos agentes da repressão que praticaram crimes comuns
contra opositores políticos durante o período de exceção.
4. A Súmula 647/STJ - editada pela Primeira Seção no âmbito do
Direito Público, ao examinar ações ajuizadas pelas vítimas de
perseguição política durante o regime militar, ou por seus
sucessores, contra o Estado, fundamentadas na responsabilidade
objetiva pelos atos de seus agentes - não se aplica às ações
ajuizadas diretamente contra o agente público com base no Direito
Civil.
5. A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no
âmbito do direito privado, para alcançar, décadas após os fatos, os
sucessores do agente estatal, atua contra a paz social, contrariando
a essência do contexto histórico que culminou com a edição da Lei
6.683/1979, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei
da Anistia.
6. Hipótese em que a ação foi ajuizada no dia 23.8.2010, mais de 22
anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu
anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos
de exceção e de perseguição política, não havendo desde então
obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para
impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988,
circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha negando
provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto
do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por
maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Raul Araújo (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE PÚBLICO - ATO
OFENSIVO)
   STJ - <<REsp 1842613>>-SP
   STF - [[RE 1027633]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 940)
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME
MILITAR - PERÍODO DE EXCEÇÃO)
   STF - [[ADPF 153]]-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
PÚBLICOS - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<REsp 1434498>>-SP
(FAZENDA PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO -
IMPRESCRITIBILIDADE - ILÍCITO CIVIL)
   STF - [[RE 669069]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 666)
(VOTO VENCIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE
PÚBLICO - ATO OFENSIVO ESTRANHO ÀS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS)
   STJ - <<REsp 1842613>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1062833>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 583842>>-MG, <<REsp 731746>>-SE
(VOTO VENCIDO - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - REGIME MILITAR - REPARAÇÃO
ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
CUMULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1467148>>-SP, <<AgRg no REsp 1445346>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:647

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000647
- LEG:FED LEI:006683 ANO:1979
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009140 ANO:1995
        ART:00002 ART:00014
- LEG:FED LEI:011528 ANO:2011
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par5, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1946761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48133/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1975736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9444/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.054.390 do STJ: danos morais e perseguição política](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2054390/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.054.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais, perseguição política e imprescritibilidade afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** danos, julgado, morais, perseguicao, politica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8dde5908d0fac4b0e7ccf90aedab518697805468f3ac95de159db4d35dedde7b
- **SHA-256 do registro documental:** 08849050199fbcc81ef5023ad806f770f6caab2fc95797081037d3b406d2e5ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2054390%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 08849050199fbcc81ef5023ad806f770f6caab2fc95797081037d3b406d2e5ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

