# Registro público: STJ — 1769976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f62b940b876015b36cb3380fabb09741d421b773f24792a3f367e02577fb6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO.
INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao
patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o
consumidor por meio de subscrição de ações.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao
patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à
construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto,
inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO.
INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao
patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o
consumidor por meio de subscrição de ações.
2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao
patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à
construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto,
inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CRITÉRIO -
INCORPORAÇÃO DA PLANTA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1952792>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1764348>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1757105>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:371

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
