{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48016,"origem":"stj","sha256_origem":"e9b4521068c5683358ad58bb7724d62b9050328323e6457e534e3bb36dd74808","registro_original":{"id_fonte":"000862145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091422","numero_registro":"202302884114","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO\nBANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS\nBANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM\nDEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nDECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de\nquestões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido\nexaminadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese\nna qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de\nvalores pagos a título de juros remuneratórios em razão da\nincidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em\nsentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos\nvalores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos\njurídicos do primeiro processo\" (AgInt no REsp 2.001.022/PB,\nRelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n4/9/2023, DJe de 8/9/2023).\n2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte\nsobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2001022>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2002685>>-PB, <<REsp 1989143>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2179839>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"342704aad839e608d7c51b11e86796cba13093a2d64a1564137621cf0e2eed79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
