# Registro público: STJ — 2091422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b4521068c5683358ad58bb7724d62b9050328323e6457e534e3bb36dd74808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS
BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM
DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese
na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de
valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da
incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em
sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos
valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos
jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte
sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS
BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM
DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese
na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de
valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da
incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em
sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos
valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos
jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte
sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2001022>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2002685>>-PB, <<REsp 1989143>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2179839>>-PB,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
