{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48018,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd5f7e90b45c15923aae0e88914bd17bda4c5e0efb21c30708df77db23b9783","registro_original":{"id_fonte":"000862191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041495","numero_registro":"202203745181","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO\nDE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO\nVERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal\nde origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria\nreferente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.\nTrata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à\ninstância especial.\n2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\nimpede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento\n(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate\nefetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei\nfederal.\n4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo\nanalítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a\ndemonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos\nmoldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional.\n5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso\njurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das\ncircunstâncias fáticas e do direito aplicado.\n6 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89ab20d2ac8b694321636f20725ba969b229102f7171e56df1940c1dfe79efb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
