# Registro público: STJ — 2326927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 227a1c486fecd5689f7f90139c400cdbbd2488768abf72d896de0e7fe41d77c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DE AIRBAG. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRECEDENTES. REVISÃO DE
VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível
indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero
quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes,
para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
- **Item 2 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário
que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no
Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO DE AIRBAG. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REPAROS. PRECEDENTES. REVISÃO DE
VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível
indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero
quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes,
para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário
que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no
Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR RETORNA DIVERSAS VEZES À
CONCESSIONÁRIA - NECESSIDADE DE REPAROS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2163568>>-RJ
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR RETORNA VÁRIAS VEZES À
CONCESSIONÁRIA - NECESSIDADE DE REPAROS  - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1153386>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1520386>>-MA
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - MÁ APLICAÇÃO DE REGRA OU PRINCÍPIO NO
CAMPO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 970049>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00012 PAR:00001 INC:00002 ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art12_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2033737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2707113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153983/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2865744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105003/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
