{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4803,"origem":"stj","sha256_origem":"33c679450071bb564f4c2a82c2ecb095357901319262addb999afb911008682a","registro_original":{"id_fonte":"000818005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735052","numero_registro":"201800837837","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA\nDE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, nem\nalegado nos embargos declaratórios opostos na origem, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.\n 2. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de decisão\npelo Tribunal de origem, de maneira que falta o necessário\nprequestionamento, sendo que esse tema sequer foi suscitado nos\nembargos declaratórios perante a Corte a quo.\n 3. Para alterar o entendimento do TJSP quanto à existência de\ncompromisso das recorrentes de manterem as condições do plano de\nsaúde sem restrições e sobre o vício que invalidou a adesão da\nrecorrida ao novo convênio, seria necessário o reexame de fatos e\nprovas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nrecurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Esse óbice incide ainda\nem relação à tese recursal de que o contrato firmado entre as partes\npermitiria a alteração das condições do plano de saúde.\n 4. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do TJSP acerca da assunção, pelas recorrentes,\ndo ônus de manter as condições do convênio para os empregados\ninativos.\n 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"143b9f65748298773966e6c595e91ddbd0993a666f6ad3dadb023b0f6d72d1ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
