{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48032,"origem":"stj","sha256_origem":"27434e0ccaa0a7df21ee22eb87db4e97a18b74c15fc553bf61d133a1e3d4bdea","registro_original":{"id_fonte":"000860809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939544","numero_registro":"202102190874","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA\nDIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o\nprocessamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado\nnão firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.\n3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os\nrecursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de\nconhecimento.\n4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o\nobjetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de\nconstitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à\ncompetência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,\nIII, 'a', da Constituição Federal.\n5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA\nDA ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1958942>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1514933>>-RJ\n(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1952848>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1681154>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58dfa8bbc0a5a8192eea407328993f5d11ceb69330f1eab5e21163c899177927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
