{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48033,"origem":"stj","sha256_origem":"8385ea388b550ef9e8df579a2487ddce6a7dbea979454364f472a7fa2ee61d93","registro_original":{"id_fonte":"000861167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855122","numero_registro":"201903844335","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE VIDA COLETIVO. TEMA 1.112/STJ. SÚMULA N.\n168/STJ.\n1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo\n(Tema 1.112/STJ), firmou a seguinte tese: \"Na modalidade de contrato\nde seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,\nmandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os\nmembros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de\nprestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das\ncondições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as\ncláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice\nmestre\".\n2. Verifica-se que o acórdão embargado está no mesmo sentido da\njurisprudência pacifica desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula n.\n168/STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA COLETIVO - RESTRIÇÕES - DEVER DE INFORMAR -\nESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),\n         <<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa9e3a69778e1d5b1360ac6be2c9fa0b9e7172ef72aae6ee2516fb4d4d4faf53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
