{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48035,"origem":"stj","sha256_origem":"75299589aa72642c14fe8369238eac60b262debfc2ad8019332b7fa4cadd1e74","registro_original":{"id_fonte":"000861169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1517685","numero_registro":"201500430983","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃ DEMONSTRADA.  OMISSÃO INEXISTENTE.\n1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação\ndo julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem\ncomo para sanar possível erro material existente na decisão, o que\nnão aconteceu no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou\nque eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência\nnão impede que o relator venha indeferi-los após melhor análise\ndetida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à\ndemonstração da divergência jurisprudencial. Precedente: (AgInt nos\nEREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,\njulgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)\n3. O acórdão embargado, manteve a decisão que indeferiu liminarmente\nos embargos de divergência, uma vez que a divergência não ficou\ncaracterizada, decorrente da ausência de cotejo analítico entre os\narestos confrontados de modo a demonstrar os trechos que\neventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do\ndissídio jurisprudencial invocado.\n4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os\nrecursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de\nconhecimento.\nEmbargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESPACHO INICIAL - ADMISSIBILIDADE -\nINDEFERIMENTO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1407104>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2275c8a80fe7be8bdce74ebc6883f1456adfccb2669de79c23f88e2bae5c4799","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
