# Registro público: STJ — 1517685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75299589aa72642c14fe8369238eac60b262debfc2ad8019332b7fa4cadd1e74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃ DEMONSTRADA.  OMISSÃO INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência
não impede que o relator venha indeferi-los após melhor análise
detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à
demonstração da divergência jurisprudencial. Precedente: (AgInt nos
EREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado, manteve a decisão que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência, uma vez que a divergência não ficou
caracterizada, decorrente da ausência de cotejo analítico entre os
arestos confrontados de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃ DEMONSTRADA.  OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar possível erro material existente na decisão, o que
não aconteceu no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência
não impede que o relator venha indeferi-los após melhor análise
detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à
demonstração da divergência jurisprudencial. Precedente: (AgInt nos
EREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
3. O acórdão embargado, manteve a decisão que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência, uma vez que a divergência não ficou
caracterizada, decorrente da ausência de cotejo analítico entre os
arestos confrontados de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
4. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESPACHO INICIAL - ADMISSIBILIDADE -
INDEFERIMENTO POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1407104>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
