# Registro público: STJ — 1837682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 642551b0932f8b7bad5b52f32dfba968e5096bff5757f55e3118e9b5215a1d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  DESPESAS CONDOMINIAIS. EX-CÔNJUGES. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese de em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal
de origem havia afastado a incidência da tese firmada no REsp
1.345.331/RS ante a ausência de similitude fática, porquanto o caso
dos autos trata de condomínio de imóvel partilhado entre
ex-cônjuges, enquanto no Recurso Especial n. 1.345.331/RS
discutiu-se a obrigação condominial fundada em instrumento de
promessa de compra e venda de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condomin iais é de
natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou,
ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor
se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real,
desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em
havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente
ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo
adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não
implica a existência de litisconsórcio necessário entre os
co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um
deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver"
(REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202). Incidência da Súmula
n. 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  DESPESAS CONDOMINIAIS. EX-CÔNJUGES. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese de em que o acórdão embargado consignou que o Tribunal
de origem havia afastado a incidência da tese firmada no REsp
1.345.331/RS ante a ausência de similitude fática, porquanto o caso
dos autos trata de condomínio de imóvel partilhado entre
ex-cônjuges, enquanto no Recurso Especial n. 1.345.331/RS
discutiu-se a obrigação condominial fundada em instrumento de
promessa de compra e venda de imóvel.
2. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do
dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante
demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas
diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto.
3. "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condomin iais é de
natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou,
ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor
se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real,
desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em
havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente
ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo
adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não
implica a existência de litisconsórcio necessário entre os
co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um
deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver"
(REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202). Incidência da Súmula
n. 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS CÔNJUGES PROPRIETÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1683419>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 870868>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 642551b0932f8b7bad5b52f32dfba968e5096bff5757f55e3118e9b5215a1d69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 642551b0932f8b7bad5b52f32dfba968e5096bff5757f55e3118e9b5215a1d69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

