{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48037,"origem":"stj","sha256_origem":"ffdff87b67b8ac55dc04f2f616db44785c99ad0352ea1ae44e5c0a708378d1e0","registro_original":{"id_fonte":"000861489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1591559","numero_registro":"201902854172","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos\narts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui\nvício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição\ndos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo\npara complementação de fundamentação. Precedentes.\n2. \"Nos embargos de divergência não servem como padrão de\ndiscordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas\nrepelidos como não dissidentes no julgamento do recurso\nextraordinário\". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:598"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO\nSUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1534973>>-BA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1450489>>-SP\n(DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2026579>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1539922>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2039357>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS PARADIGMAS - INDICAÇÃO ANTERIOR)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1300030>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49bdc45549e5371cc33729c6a01f75095450d57f5a00208c432e9c3bd4c6e6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
