# Registro público: STJ — 7509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f78724181ecdb5a2d1d7e5679b288e543d71ac1fe8edb91ada298d708ba24585

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861592
- **Número de registro na fonte:** 202301745993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM
GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO -
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível
nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no
art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção
constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do
AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não
há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii)
é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a
legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento
da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de
acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de
origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que
se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP
(Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos,
no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica.
2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em
sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou
em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma
daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável
aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos
dispositivos legais ora suscitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO
LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM
GRUPO - IMPROCEDÊNCIA - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO -
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A ação rescisória é medida de acolhimento excepcional, cabível
nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no
art. 966 do CPC/15, em razão da necessidade de se conferir proteção
constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança
jurídica.
2. Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do
AREsp 2.040.631/ES, trilhou compreensão no sentido de que: i) não
há se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii)
é inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a
legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento
da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário
reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de
acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ; iii) o acórdão de
origem está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que
se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP
(Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos,
no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a
cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando
o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica.
2.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida, em
sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ não se mostrou
em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma
daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável
aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos
dispositivos legais ora suscitados.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na AR 4530>>-DF, <<AR 4176>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 635766>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6544>>-DF, <<AR 5720>>-PR,
         <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AR 4406>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 4145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72184/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59206/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
- **SHA-256 do registro documental:** f78724181ecdb5a2d1d7e5679b288e543d71ac1fe8edb91ada298d708ba24585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
- **SHA-256 do registro documental:** f78724181ecdb5a2d1d7e5679b288e543d71ac1fe8edb91ada298d708ba24585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f78724181ecdb5a2d1d7e5679b288e543d71ac1fe8edb91ada298d708ba24585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f78724181ecdb5a2d1d7e5679b288e543d71ac1fe8edb91ada298d708ba24585
- **SHA-256 do comentário:** 307b1f589631def567e940de2ec521337ec6efef708f137241979c6472d9b25e
