# Registro público: STJ — 1776467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c95d08e189be412d8bbe7ad080d4338ff5275c576910cf6d85b5e716ed03cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA FORA DO PRAZO. ART. 357 DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA
REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA
DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADA PELO SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 231, I, DO NCPC. NULIDADE DE DECISÃO
ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO. DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR QUE IMPEDIA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DO INSTITUTO.
TEORIA DAS NULIDADES. ATO NULO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃOOU
DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos
entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica,
demonstrando, assim, que para situações fáticas idênticas, foram
dados contornos jurídicos distintos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que são distintas as
circunstâncias fáticas enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados, o
que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA FORA DO PRAZO. ART. 357 DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA
REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA
DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADA PELO SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 231, I, DO NCPC. NULIDADE DE DECISÃO
ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO. DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR QUE IMPEDIA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DO INSTITUTO.
TEORIA DAS NULIDADES. ATO NULO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃOOU
DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos
entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica,
demonstrando, assim, que para situações fáticas idênticas, foram
dados contornos jurídicos distintos.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que são distintas as
circunstâncias fáticas enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados, o
que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
