{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48046,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e420e3bf07ecc5f7e04ec212effa9f5c4fa542065c4ee38dae0ce08ac7f5fb","registro_original":{"id_fonte":"000861998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199079","numero_registro":"202302810789","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA\nEM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES\nEXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE.\nCRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO\nLEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE\nCONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA\nPETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA.\nSUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES\nEXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ\nNATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA E\nFORUM NON CONVENIENS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE\nPOSSUA MELHORES CONDIÇÕES DE JULGAR A CAUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE\nEM EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS DE INFLUÊNCIAS\nINDEVIDAS NO JUÍZO EM QUE TRAMITA A CAUSA. POSSÍVEL PRÁTICA DE\nESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA O FILHO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES NÃO\nCONSIDERADAS PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DE\nGUARDA E DE RESIDÊNCIA. ALIJAMENTO DA MÃE DO EXERCÍCIO DA GUARDA.\nFIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE PARNAMIRIM/RN. POSSIBILIDADE.\nINDÍCIOS DE RESIDÊNCIA DA MÃE NA LOCALIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA\nDA AÇÃO.\n1- O propósito do presente conflito de competência é definir se cabe\nao Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da\nComarca de Parnamirim/RN ou ao Juízo de Direito da 3ª Vara de\nFamília da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar ação de\nguarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime\ndo genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente\ndo processo por um dos juízos abstratamente competentes.\n2- De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras\npossuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador,\ne exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser\nconformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la,\nexcepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.\n3- A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser\nutilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for\ninsuficiente para resolver situações não consideradas pelo\nlegislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou\ninjustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria\nfinalidade da regra jurídica.\n4- O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da\npetição inicial são os elementos que definem a competência do juízo,\npretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio\nconstitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio\njurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a\nsupressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a\nalteração superveniente de competência absoluta daquele órgão\njudiciário.\n5- Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de\nreleitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência\nsob a ótica formal para a necessidade de observância da competência\nsob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio\nda competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda\nque excepcionalmente, um forum non conveniens.\n6- A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a\npremissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente\ncompetentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em\nconcreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais\nadequado e conveniente para processar e julgar a causa.\n7- Na hipótese em exame, a fixação da competência do Juízo de\nParnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se\ndisputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas\nno art. 43 do CPC, é medida que se impõe com fundamento na exceção\nimplícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do\nprincípio da competência adequada e a teoria do forum non\nconveniens.\n8- Isso porque: (i) há indícios significativos de que o genitor\nestaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que\ndistribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da\nprópria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e\nrecebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o\nfilho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas\ndecisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança\nproferidas pelo juízo de Fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido\nsubmetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de\nFortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência,\ninclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do\nexercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e\n(iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário\ndo Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o\nconvívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que\nse encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27\nmeses.\n9- Na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos\nde que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o\njuízo de Parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente\nnela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo\ngenitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas,\ntransformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência\ne da sobrevivência de seu filho.\n10- Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da\nComarca de Parnamirim/RN, com determinações relacionadas à\ntransferência imediata dos processos em curso entre as comarcas,\nreavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e\nmultas, tramitação do processo durante as férias forenses e\nexpedição de ofícios ao CNJ e CNMP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo\no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi\nabrindo divergência para declarar competente o Juízo de Direito da\nVara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim (RN),, por\nmaioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de\nDireito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim\n(RN), nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que\nlavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nVotaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43"],"sumulas_citadas":["STJ:383"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00147","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000383","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/22a01267-27c3-4fe6-bfc9-5f818aac7c8f/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9279019c369bb83e398dc9787aaac57f7ab16e63876c733b559ecb6245a3b595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
