# Registro público: STJ — 199079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e420e3bf07ecc5f7e04ec212effa9f5c4fa542065c4ee38dae0ce08ac7f5fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE CONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES EXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EM AÇÕES DE GUARDA. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. EXCEÇÕES
EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS. SUPERAÇÃO DAS REGRAS. EXCEPCIONALIDADE.
CRITÉRIO. LITERALIDADE INSUFICIENTE, SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS PELO
LEGISLADOR, INADEQUAÇÃO, INEFICIÊNCIA OU INJUSTIÇA CONCRETAMENTE
CONSIDERADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL COMO ELEMENTOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA.
SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÕES
EXPLÍCITAS. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL SOB A ÓTICA MATERIAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA E
FORUM NON CONVENIENS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE
POSSUA MELHORES CONDIÇÕES DE JULGAR A CAUSA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE
EM EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVÍSSIMAS. INDÍCIOS DE INFLUÊNCIAS
INDEVIDAS NO JUÍZO EM QUE TRAMITA A CAUSA. POSSÍVEL PRÁTICA DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA O FILHO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES NÃO
CONSIDERADAS PELO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES DE
GUARDA E DE RESIDÊNCIA. ALIJAMENTO DA MÃE DO EXERCÍCIO DA GUARDA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE PARNAMIRIM/RN. POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE RESIDÊNCIA DA MÃE NA LOCALIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA
DA AÇÃO.
1- O propósito do presente conflito de competência é definir se cabe
ao Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da
Comarca de Parnamirim/RN ou ao Juízo de Direito da 3ª Vara de
Família da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar ação de
guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime
do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente
do processo por um dos juízos abstratamente competentes.
2- De acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras
possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador,
e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser
conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la,
excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses.
3- A exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser
utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for
insuficiente para resolver situações não consideradas pelo
legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou
injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria
finalidade da regra jurídica.
4- O art. 43 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da
petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo,
pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio
constitucional do juiz natural. A regra da perpetuatio
jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas: a
supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a
alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão
judiciário.
5- Modernamente, o princípio do juiz natural tem sido objeto de
releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência
sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência
sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio
da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda
que excepcionalmente, um forum non conveniens.
6- A partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a
premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente
competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em
concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais
adequado e conveniente para processar e julgar a causa.
7- Na hipótese em exame, a fixação da competência do Juízo de
Parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se
disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas
no art. 43 do CPC, é medida que se impõe com fundamento na exceção
implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do
princípio da competência adequada e a teoria do forum non
conveniens.
8- Isso porque: (i) há indícios significativos de que o genitor
estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que
distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da
própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e
recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o
filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas
decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança
proferidas pelo juízo de Fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido
submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de
Fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência,
inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do
exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e
(iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário
do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o
convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que
se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27
meses.
9- Na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos
de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o
juízo de Parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente
nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo
genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas,
transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência
e da sobrevivência de seu filho.
10- Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da
Comarca de Parnamirim/RN, com determinações relacionadas à
transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas,
reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e
multas, tramitação do processo durante as férias forenses e
expedição de ofícios ao CNJ e CNMP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  Prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi
abrindo divergência para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim (RN),, por
maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Parnamirim
(RN), nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

## Súmulas citadas

- STJ:383

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00147
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000383
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 215326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142100/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 179925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 2656732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
