{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48047,"origem":"stj","sha256_origem":"ee8da6754ea60b4a7a1a5b08f8195c31746089644cf501e6cb472600d34c0e8b","registro_original":{"id_fonte":"000860745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970431","numero_registro":"202100464735","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;\nEDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.\n3. Na espécie, verifica-se que tanto a decisão monocrática quanto o\njulgamento colegiado que a confirmou laboraram em equívoco ao não\nconsiderar a argumentação apresentada nas razões do recurso especial\ne reiterada no agravo interno no sentido de que o acórdão a quo\nfundou-se em premissa equivocada para manter a compensação do\nreajuste de 28,86%, qual seja, a Lei 8.460/1992, que sequer possui\nrelação com o caso dos autos.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,\n         <<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4411e0782085016636f4b0484370e9dd42b65d38cff2a5e73d3014e1a24ece1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
