# Registro público: STJ — 1970431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8da6754ea60b4a7a1a5b08f8195c31746089644cf501e6cb472600d34c0e8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que tanto a decisão monocrática quanto o
julgamento colegiado que a confirmou laboraram em equívoco ao não
considerar a argumentação apresentada nas razões do recurso especial
e reiterada no agravo interno no sentido de que o acórdão a quo
fundou-se em premissa equivocada para manter a compensação do
reajuste de 28,86%, qual seja, a Lei 8.460/1992, que sequer possui
relação com o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos
embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir
premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o
acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração
da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. Na espécie, verifica-se que tanto a decisão monocrática quanto o
julgamento colegiado que a confirmou laboraram em equívoco ao não
considerar a argumentação apresentada nas razões do recurso especial
e reiterada no agravo interno no sentido de que o acórdão a quo
fundou-se em premissa equivocada para manter a compensação do
reajuste de 28,86%, qual seja, a Lei 8.460/1992, que sequer possui
relação com o caso dos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,
         <<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
