{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48048,"origem":"stj","sha256_origem":"43b150b947a8acf5a353c5944c5ad596edc3395a6d147bfaf46c84492b46062d","registro_original":{"id_fonte":"000860797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382893","numero_registro":"201701152118","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM\nTESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADEQUAÇÃO.\n1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)\npara impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a\nconformidade do acórdão recorrido com precedente formado em\njulgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo\nraro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.\n2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do\nTribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia\ncom precedente obrigatório formado no julgamento do REsp\n1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual \"o conceito de insumo\ndeve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a\nimportância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\nContribuinte\".\n4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de\nadmissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo\ncapítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o\ncabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243742>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2148444>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"424647680341a50652153a0f5a174643c6891bdf10af8e0bd9f767f7c2edf57f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
