{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48050,"origem":"stj","sha256_origem":"e76f4bd7c89b9a60763402b5c65589f4a2d9b55e646cc92b2aab0e0bf14ef79b","registro_original":{"id_fonte":"000860799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66977","numero_registro":"202102312180","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.\nNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO\nOU RPV.\n1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da\nLei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais\nem favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do\nprecatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas\nnão a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou\nprecatório.\n2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque\ndos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão)  após a\nexpedição do precatório.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REQUISIÇÃO\nMEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1494498>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2192954>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001062>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1308510>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 658457>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"312786e3f31faaafe0f7360596b7a520db8d7a4d734d56dd16ba7d66b92e9c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
